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28 Abr
Dissolução de Sociedades – Causas e Trâmites
Dissolução de Sociedades – causas e trâmites
A dissolução constituí uma alteração fundamental ao estatuto da sociedade, já que esta visa a sua extinção (ato preparatório).
A dissolução depende sempre da verificação de uma causa com trâmites de dissolução diversos.
Em termos gerais, as causas da dissolução podem ser legais ou contratuais, consoante estejam previstas na lei ou no próprio contrato da sociedade.Nos casos previstos na lei, a dissolução pode ser imediata (conforme previsto no n.º 2 do artigo 142.º CSC), com o decurso do prazo fixado no contrato para a sua duração, quando tenha ocorrido a realização completa do objeto de atividade, quando ocorra ilicitude superveniente do objeto contratual, e com a declaração de insolvência da sociedade.
Embora a ocorrência de uma causa de dissolução imediata seja suficiente para ditar a dissolução da sociedade, a lei obriga a que haja um reconhecimento da verificação da causa de dissolução.
O reconhecimento da causa de dissolução traduz-se na constatação que determinado facto/causa que fundamenta a dissolução se materializou, para que aquela produza os seus efeitos.
O reconhecimento da causa de dissolução pode ser feito por uma das várias vias que a seguir se enumeram:- Processo de justificação notarial;
- Deliberação de sócios/acionistas tomada por maioria simples;
- Processo simplificado de justificação requerido por qualquer sócio/acionista, seus sucessores ou credor da sociedade.
A dissolução é um facto, obrigatoriamente, sujeita a registo, cujo pedido pode ser feito pela gerência ou administração da sociedade, pelos liquidatários nomeados aquando da deliberação da dissolução, ou por qualquer sócio/acionista a expensas da sociedade.
O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:- Cópia certificada da ata com a respetiva deliberação social (mediante a qual se deliberou proceder à dissolução da sociedade);
Ou - outros instrumentos de reconhecimento da causa de dissolução (que não a ata e de que é exemplo a justificação notarial).
A dissolução pode ainda ser fundada unicamente na vontade dos sócios ou acionistas, desde que assente numa deliberação colegial maioritária dos sócios ou acionistas e não na mera vontade de alguns deles.
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20 Abr
Despedimento Ilícito
Despedimento Ilícito | Direito Constituição Portuguesa
O direito ao trabalho é um direito constitucionalmente consagrado e integra o elenco dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa.
Estatuí aquele diploma que “é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.
O despedimento é um ato unilateral e que emana da decisão do empregador em dissolver ou extinguir o vínculo laboral com o trabalhador.Diz-se que o despedimento é ilícito sempre que não haja justa causa para o efeito, designadamente, quando for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, se o motivo do despedimento for declarado improcedente, se não for precedido do respetivo procedimento, ou tratando-se de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, a decisão de despedimento não for precedida e aceite pela Comissão para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Havendo despedimento ilícito, o trabalhador pode reagir, em defesa dos seus direitos, requerendo a suspensão (preventiva) do despedimento, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar.Ou, pode opor-se ao despedimento mediante apresentação de requerimento junto do tribunal competente (único órgão competente para apreciar a regularidade e ilicitude do despedimento), no prazo de 60 dias em caso de despedimento individual, ou 6 meses em caso de despedimento coletivo, a contar da receção da comunicação de despedimento/cessação do contrato de trabalho.
Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador pode ser condenado a:
- Indemnizar o trabalhador pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados;
- Reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa e sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou,
- Indemnizar o trabalhador, a pedido deste ou do empregador, em substituição da reintegração. O montante da indemnização será estabelecido pelo tribunal em função dos critérios estabelecidos na lei.
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14 Abr
Horário de visita de menores
Execução das decisões relacionadas com o horário de visita de menores | Recusa do menor
Os artigos 909 a 913 do novo Código de Processo Civil da Roménia regulam, pela primeira vez nas leis do país, o procedimento de execução de decisões relacionadas com menores.
O procedimento de execução é aplicável para medidas relacionadas com menores previstas por um título executivo, tais como a definição da residência do menor, a colocação de menores para adoção, a devolução de um menor por uma pessoa que o mantinha ilegalmente, o exercício do direito a uma relação pessoal com menores, assim como outras medias previstas pela lei.
Esta é a primeira vez que a lei romena regula esta matéria, que é extremamente sensível, especialmente para pais e crianças, e está a levantar sérios problemas para as partes envolvidas no processo jurídico (juízes, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, advogados).É dada uma atenção especial ao cumprimento do horário de visita ao menos definido num julgamento.
O procedimento de execução é cumprido por um funcionário responsável pela aplicação da lei competente, por exemplo cumprindo a sua atividade na jurisdição do tribunal de recurso onde reside o progenitor a quem o menor é confiado.
Primeiramente, a execução é admitida pelo tribunal que tenha jurisdição sobre a residência do devedor. Um mandado de execução será subsequentemente entregue ao funcionário responsável pela aplicação da lei.
Posteriormente, o funcionário responsável pela aplicação da lei deve entregar a convocação ao devedor, o qual é normalmente o progenitor do menor.
A convocação define a data na qual o devedor se deve apresentar juntamente com o menor no gabinete do oficial responsável pela aplicação da lei ou em qualquer outro local indicado pelo menos, para o menor ser passado ao credor ou, caso seja esse o caso, para o devedor ser informado sobre a obrigação de deixar o outro progenitor exercer o direito de relação pessoal com o menor de acordo com o horário de visitas de menores definido num título executivo.
Se o devedor não atender à convocação ou cumprir o seu dever nos 10 dias após receber a convocação, o funcionário responsável pela aplicação da lei, a pedido do credor, deve notificar o tribunal, o qual ditará, de acordo com a decisão final, a aplicação de sanções de 100 a 1000 Leus Romenos por casa dia de atraso.
É de notar que o Código de Processo Civil prescreve uma punição mais séria pelo incumprimento deste dever. Consequentemente se, no espaço máximo de três meses após a entrega da decisão onde estão ditadas as sanções, o devedor falhar na sua obrigação, ou se o devedor, agindo de má fé, esconder o menor, o funcionário responsável pela aplicação da lei deve imediatamente notificar o gabinete do procurador geral associado ao tribunal de execução para iniciar o processo criminal contra o devedor por incumprimento da decisão do tribunal.
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07 Abr
Contrato de Trabalho
Contrato de Trabalho vs Contrato Prestação de Serviços
É muito comum as empresas, por questões económicas e de mercado, formalizarem as suas relações com os colaboradores através de contratos de prestação de serviços, quando afinal o que existe, de facto, é uma relação laboral.
Embora estas duas noções de contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços, pareçam claras e inequívocas, atualmente, face à diversidade de situações jurídicas emergentes, fruto da conjuntura económico-laboral, esta distinção torna-se muitas vezes pouco esclarecedora.
Assistimos a uma época em que coexistem situações híbridas, i.e., relações jurídicas com elementos dos dois tipos de contrato, sendo relevante, para determinação do tipo de contrato existente, a vontade das partes no momento da contratualização, o elemento dominante dessa mesma relação contratual, o desenvolvimento das relações entre as partes, entre outras.Não obstante a complexidade do tema, tem-se entendido que a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, definidos, respetivamente nos art.ºs 1152º e 1154º do C. Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
No contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte.
Porém, em última análise, é o relacionamento entre as partes que permite atingir aquela distinção. Se existir subordinação estaremos perante um contrato de trabalho, ou, ao invés, existindo autonomia entre as partes, estaremos perante uma prestação de serviços.A subordinação jurídica típica de uma relação de trabalho subordinado implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
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31 Mar
Mudança de sede: Alterações ao pacto social
Mudança de sede: Alterações ao pacto social
A fixação da sede deve ser feita em local certo e concretamente definido.
O Código das Sociedades Comerciais (CSC), no n.º 2 do artigo 12.º, prevê a possibilidade de o Conselho de Administração/Gerência deslocar a sede sem necessidade de recorrer a deliberação dos sócios reunidos em Assembleia Geral.
Com efeito, salvo disposição em contrário no pacto social/contrato de sociedade, pode o Conselho de Administração/Gerência deliberar e aprovar a deslocação da sede dentro do território nacional.
Deverá existir, portanto, um livro de atas do Conselho de Administração/Gerência devidamente legalizado no qual serão lavradas as respetivas atas das reuniões do Conselho de Administração/Gerência.
Quando se trate de deslocação de sede dentro do mesmo concelho, o pedido de registo da modificação do contrato de sociedade e alteração da sede, deverá ser instruído com ata de Assembleia Geral de sócios ou do Conselho de Administração/Gerência e com o pacto devidamente atualizado.
Quando a alteração da sede seja feita para conselho diferente é ainda necessário cumprir formalidades adicionais, já que a referida modificação determina sempre nova emissão de certificado de admissibilidade de firma pelo RNPC, que deverá ser requerido antes da submissão do pedido de registo.
A transferência da sede efetiva do território nacional para outro país deve ser objeto de deliberação social e obedecer aos requisitos previstos para as alterações ao contrato de sociedade, nunca podendo ser tomada por menos de 75% dos votos correspondentes ao capital social, em qualquer tipo de sociedade.
É conferido direito de exoneração aos sócios que tenham votado contra a respetiva deliberação – art.º 3.º, nº 5, do C.S.C.Nas atas de assembleia geral de sócios devem constar os seguintes elementos:
Menção do lugar, dia e a hora da reunião assim como a firma ou denominação social da entidade e a natureza do órgão social reunido; o nome do presidente da mesa e dos secretários presentes; os nomes dos membros dos órgãos sociais e de outras pessoas admitidas na assembleia, por direito próprio ou por aceitação dos sócios; os nomes dos sócios presentes ou representados, com direito a voto, e o valor nominal das suas participações, sendo de mencionar, nas sociedades de capitais, o montante do capital social em que se traduzem as participações dos sócios presentes e representados, a fim de ser apurada a sua representatividade social, para certo tipo de deliberações.www.fa-legalonline.com | Mudança de sede
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24 Mar
Entidades de resolução alternativa de litígios
Quais as instituições que são obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios?
A partir de ontem, 23 de março, as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica estão obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios (conciliação, mediação e arbitragem), segundo informação do Banco de Portugal.
Na realidade, todos os prestadores de bens e de serviços tem de começar hoje a informar sobre a resolução de litígios de consumo nos seus sites e contratos e as entidade de resolução alternativa de litígios (RAL) de consumo deve estar registadas junto da Direção-Geral do Consumidor.
Quanto ao sistema financeiro, os consumidores – os clientes bancários particulares que atuam com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional – devem ser a partir de hoje informados sobre:
- as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo disponíveis e o seu site; ou
- as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo a que as instituições aderiram e o respetivo sítio eletrónico dessas entidades na Internet.
As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo integram a Rede de Arbitragem de Consumo. A lista e os contatos destas entidades são divulgados pela Direção-Geral do Consumidor no Portal do Consumidor.
Nos termos da legislação aplicável, esta informação deve ser prestada aos consumidores de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico da instituição, nos contratos – quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão – ou em qualquer outro suporte duradouro, nomeadamente, através de um letreiro.
No âmbito da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica já se encontravam obrigadas a disponibilizar aos clientes bancários (consumidores e outros clientes) o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reparação de litígios, através da adesão a, pelo menos, duas entidades autorizadas a realizar arbitragens.
Pode consultar aqui a Lista dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo registados como entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo.
Referências:
- Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, artigo 19.º
- Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo
- Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, artigo 92.º
- Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro
Fonte: © LexPoint, Lda.
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17 Mar
Oposição à Execução
Oposição à Execução
Foi intentada a ação executiva porque alegadamente existe uma dívida…. O que fazer?
A finalidade do processo executivo consiste na realização de um interesse patrimonial que deveria ter sido obtido se a prestação a que o devedor se obriga tivesse sido cumprida., isto é, se o devedor tivesse pago a quantia em dívida ou tivesse entregue a coisa (bem) que se obrigou a entregar.
Este processo pretende-se mais célere e pressupõe a existência de um título executivo, que à luz do C.P.C. são títulos, as sentenças condenatórias, documentos autênticos, títulos de crédito com descrição dos factos que originam a sua emissão no requerimento executivo ou no próprio documento, e outros documentos que por força da lei seja atribuída força executiva.Resulta, portanto, inequívoco que só poderá haver execução se existir título (!), logo, a sua falta é fundamento de oposição à execução.
Exemplo: A partir de Setembro de 2013, à partida, se existir confissão de dívida assinada pelo devedor sem que o documento tenha sido autenticado, este documento não constituí título executivo! Trata-se de um documento particular.Atualmente a execução pode ser feita com base em título judicial (sentença, procedimento injuntivo, etc.) ou com base em título extrajudicial. No último caso, na oposição, o executado (devedor) poderá invocar, para além das causas previstas no artigo 729.º do C.P.C. ( falta ou nulidade da citação, incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, falsidade do processo, etc….,) na medida em que sejam aplicáveis), os fundamentos que poderia apresentar como defesa no processo de declaração, ou seja, todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos admissíveis, a saber:
Erro, dolo, coação (o devedor assumiu a dívida por recurso à força física, por ameaças, ou pressão psicológica do credor ou de terceiros), cumprimento da obrigação (o devedor alega e prova que já pagou ou já entregou o bem), prescrição, ( o prazo para exigir o pagamento da dívida já expirou), a mora concedida ao devedor (o credor autorizou o diferimento no pagamento), concentração do objeto da prestação, entre outros.
As causas de oposição e Execução estão previstas nos artigos 728.º e seguintes e 856.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
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10 Mar
Apoio técnico-jurídico a candidaturas projetos financiados
Apoio técnico-jurídico a candidaturas projetos financiados
A FA LEGALONLINE orgulha-se de anunciar que irá ampliar a sua área de atuação passando a prestar apoio técnico-jurídico a todos os interessados nas Candidaturas a projetos financiados.
Sempre na constante procura de melhorar os seus serviços e aumentar as suas valências, a FA LEGALONLINE tem procurado estabelecer parcerias com operadores dotados de reconhecida experiência, com equipas multidisciplinares e especializações diversas.
Com a celebração da mais recente parceria da FA LEGALONLINE, passa a ser possível dar resposta nas seguintes áreas de candidaturas:PDR 2020
O PDR2020 (Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020) representa o atual plano de financiamento à Agricultura, Silvicultura e Desenvolvimento Rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) num valor superior a 3.500 M€ até 2020.
Através de concursos específicos tem como objetivo promover a produção de bens transacionáveis no domínio agrícola e florestal e apoiar o desenvolvimento rural criando valor, fixando populações e promovendo uma gestão eficiente de recursos.
Neste momento é possível concorrer a iniciativas relacionadas com a produção e gestão silvícola, bem como, será de esperar a abertura de novos concursos para apoio ao domínio agrícola nas medidas de modernização, transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Os acordos entretanto conseguidos no âmbito do DLBC – Estratégias Para o Desenvolvimento Local – potenciarão também as respostas ao desenvolvimento rural num conjunto alargado de concursos.PORTUGAL 2020
Repartido em diversos programas temáticos nacionais (POCI, POSEUR, POISE, POCH) e regionais (Norte2020, Centro2020, Lisboa2020, Alentejo2020 e Algarve2020) representa o novo “Programa-Quadro” para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) incluindo os fundos FEDER, Fundo de Coesão, FSE, FEADER e FEAMP – até ao ano de 2020.
Tendo por base princípios como o Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo, prevê o apoio de cerca de 25.000 M€ até 2020 para estimular o crescimento nacional e a criação de Emprego.
Sendo que alguns programas ainda se encontram em fase de estruturação – e de efetiva abertura de concursos – será importante realçar a celeridade na operacionalização do Competitividade e Internacionalização (POCI) que representa, em grande medida, os apoios comunitários para o ramo empresarial. Os apoios à inovação produtiva, Investigação e Desenvolvimento e à Qualificação e Internacionalização das empresas serão essenciais para cumprir com os objetivos traçados.HORIZONTE 2020
O Horizonte 2020 – Programa-Quadro Comunitário de Investigação & Inovação, inclui um orçamento superior a 77 mil milhões de euros para o período 2014-2020 e representa o maior instrumento de financiamento da Comunidade Europeia para o apoio à investigação e à inovação.
Apesar da diversidade de respostas e de soluções de financiamento constitui um programa de difícil acesso quer pelas condicionantes/requisitos que cada candidatura deve envolver quer pelo fator concorrência – dado que é aberto a todos os Estados-Membros. No entanto, representa por si só uma das maiores montras a nível europeu de promoção e divulgação de produtos, projetos e empresas.
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03 Mar
Geração Distribuída no Brasil
O Desenvolvimento da Geração Distribuída no Brasil
A difusão do uso da geração distribuída é de fundamental importância para a inserção da energia proveniente de fontes renováveis na matriz energética, bem como para o desenvolvimento das cidades dentro de um ambiente de sustentabilidade.
Nesse contexto, a Resolução Normativa 482/2012 foi o veículo legislativo utilizado para a inclusão da geração distribuída no arcabouço regulatório brasileiro. Pela referida norma, os pequenos consumidores podem produzir energia elétrica com base em fontes renováveis de energia (especialmente solar fotovoltaica) para, na sequência, compensá-la com o seu próprio consumo.
Não obstante, o custo de implantação do projeto e o tempo de amortização ainda não permitiram uma adesão em massa ao sistema, o que levou a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel a promover a Audiência Pública nº 26/2015, com o objetivo de aprimorar a legislação.
Dentre as modificações acatadas pela Agência, vale mencionar o aumento do prazo (de 36 para 60 meses) para a compensação dos créditos pelos consumidores, sendo possível utiliza-los para abater o consumo de unidades do mesmo titular situadas em locais diferentes de onde se encontra o sistema de geração, desde que dentro da área da mesma concessionária.
O aprimoramento da Resolução Normativa 482/2012 também trouxe a figura da geração compartilhada, pela qual diversos interessados podem se unir em consórcio ou cooperativa para a instalação de um sistema, com o objetivo de reduzir a conta de energia. Há ainda a possibilidade de instalação de sistemas de geração em condomínios onde a energia poderá ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.
Além disso, o prazo de conexão pelas distribuidoras foi reduzido e os procedimentos para a instalação simplificados, mediante a adoção de formulários padrão para a apresentação do requerimento.
Em paralelo a esse processo, o Ministro de Minas e Energia expediu a Portaria no 538/2015, criando o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica – ProGD, com vistas à ampliação das ações de estímulo à geração distribuída no Brasil.
Segundo se verifica no artigo 1º da Portaria, o Programa busca incentivar a implantação de geração distribuída em edificações públicas (tais como escolas, universidades e hospitais) e em edificações comerciais, industriais e residenciais.
Os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) – que definem a remuneração paga pela distribuidora ao consumidor pela energia que este entregar à rede de distribuição – foram reajustados pelo artigo 3º da Portaria, tornando-se mais atrativos. Nessa mesma linha, estabeleceu-se um mecanismo de atualização monetária desse valor, em periodicidade anual.Com essas medidas e a redução do custo das centrais geradoras, a Aneel estima que, até 2024 mais de 1,2 milhão de consumidores brasileiros passem a produzir energia própria, o que equivaleria a cerca de 4,5 GW de potência instalada.
Energia
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25 Fev
Sociedade Anónima | Transformação de Sociedade por quotas em anónima
Transformação de Sociedade por quotas em anónima
A Transformação de sociedades comerciais traduz- se na modificação do tipo societário.
Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 130.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pode uma sociedade constituída sob um dos tipos enumerados no n.º 2 do artigo 1.º do CSC (sociedade por quotas, sociedade anónima, em nome coletivo e em comandita simples ou por ações), adotar posteriormente um outro desses tipos, bem como pode uma sociedade constituída nos termos do artigo 980.º do Código Civil posteriormente adotar algum dos tipos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do CSC, acima referidos.
Uma sociedade não poderá transformar-se, nos termos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 131.º do CSC, se o capital não se encontrar integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato; do balanço da sociedade a transformar resultar que o valor do seu património é inferior à soma do capital e reserva legal; se à transformação se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação ou, tratando-se de uma sociedade anónima, tiver havido emissão de obrigações convertíveis em ações ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas. Estes factos ou circunstâncias não são cumulativos mas alternativos, bastando, portanto, a verificação de um deles para que a transformação não possa realizar-se.
Requisitos prévios da Transformação da Sociedade por Quotas em Sociedade Anónima
Se o capital social da sociedade por quotas for inferior ao mínimo legal exigido para a constituição de uma sociedade anónima, deve ser deliberado um aumento de capital, pelo menos, para o mínimo imposto para esse tipo legal de sociedade, que é de 50 mil euros, devendo a deliberação dizer como e por quem é efetuado o aumento.
Em regra, se o número de sócios existentes na sociedade por quotas for inferior a cinco (número mínimo de acionistas exigido, regra geral, para a constituição de uma sociedade anónima) verifica-se a necessidade da entrada, para a sociedade, de novos sócios que entrarão por via do aumento, para perfazer o mínimo legalmente estabelecido para o novo tipo societário (Sociedade Anónima).Quais são, em princípio, os documentos necessários para registo da transformação?
- Ata de deliberação da transformação;
- Certificado de admissibilidade de firma ou denominação (nos casos em que, para além da alteração do tipo legal, se pretende a alteração da firma/objeto/sede);
- Balanço que serviu de base à deliberação e respetiva ata de aprovação (se não for aprovado na ata em que é deliberada a transformação);
- Relatório justificativo da transformação, elaborado pela administração da sociedade;
- Relatório favorável à transformação, emitido por ROC (caso não se seja ou não possa ser dispensado por acordo expresso e unânime dos sócios);
- Estatutos pelos quais a sociedade passará a reger-se;
- Declaração de aceitação, emitida pelo órgão de fiscalização nomeado, relativa ao exercício da fiscalização no primeiro mandato (no caso de a sociedade resultante da transformação ser uma sociedade anónima).
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