- 02 Dez
Responsabilidade Civil no âmbito do Novo Código Civil da Roménia
Código Civil da Roménia – Responsabilidade Civil
Disposições de Ordem Geral
O Novo Código Civil inclui uma minuciosa regulamentação da responsabilidade civil.
Os célebres Artigos 998-999 do antigo Código Civil de 1864 foram substituídos por provisões modernas adaptadas à sociedade atual. O Novo Código faz desde logo uma distinção entre responsabilidade extracontratual e contratual.
De acordo com o Artigo nº 1394 do Código Civil sobre responsabilidade extracontratual, qualquer pessoa com o dever de cumprir regras de conduta impostas à mesma, de acordo com as circunstâncias, no consumo ou na lei, para não prejudicar os direitos ou interesses legítimos de outros, através das suas ações ou inações.
Quando é dotada com razão e falha no seu dever, é responsável por qualquer dano que cause a outro e é obrigado a indemnizar pelos danos por inteiro.
Em certos casos previstos na lei, é também obrigada a saldar os danos causados a outra pelas ações de outrem, pela ação de coisas ou animais sob a sua custódia e pela destruição de um imóvel.
A responsabilidade por danos causados devido a um defeito do produto devem ser previstas por uma lei especial.
Ao regulamentar responsabilidade pessoal (por atos próprios), o Artigo nº 1357 do Código Civil estabelece que qualquer pessoa que cause dano a outra por um ato ilícito deliberado, é obrigada a pagar indemnizações pelos danos. É responsável por uma falta menos grave. Por avaliar a culpa, as circunstâncias nas quais o dano foi causado, independentemente da pessoa causadora do dano, e, eventualmente, o facto de o dano ter sido causado por um profissional num negócio operacional, devem ser consideradas.
Uma das alterações mais significativas em comparação com a legislação anterior encontra-se no Artigo nº 1365, o qual prevê que o Tribunal Cível não está limitado nem pelas provisões do Tribunal Criminal nem pela absolvição final nem pela decisão de não apresentar uma ação penal no que toca à existência de danos ou culpa da pessoa que causou os danos.
No que toca à responsabilidade contratual, o Artigo nº 1350 do Novo Código Civil prevê que qualquer pessoa tem o dever de honrar os seus compromissos contratuais. Caso, sem justificação, a pessoa falhar para com o seu dever, é responsável por qualquer dano que cause à parte contratante e é obrigada a indemnizar pelos danos. Exceto se previsto o contrário pela lei, nenhuma das partes envolventes pode escolher evitar as regras que regem a responsabilidade contratual ao optar por regras que lhes são mais favoráveis.
A distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual é bem recebida, tendo em conta que, na ausência de regulamentações distintas, os antigos Artigos nº 998-999 davam aso a interpretações contraditórias por parte de especialistas.
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