- 12 Nov
Contrato consórcio
Contrato consórcio – Características e elementos essenciais:
Se eu fizer um contrato de consórcio com outrem, passo a ter um novo sócio/accionista?
Conforme o artigo primeiro do DL n.º 231/81, de 28 de Julho, Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos seguintes objetos:
a) Realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma atividade contínua;
b) Execução de determinado empreendimento;
c) Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
d) Pesquisa ou exploração de recursos naturais;
e) Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio.
Os membros do consórcio não exercem uma atividade em comum, pois cada um continua a exercer uma atividade própria, embora concertada com as atividades dos outros membros.
Quando a realização do objeto contratual envolver a prestação de alguma contribuição deverá esta consistir em coisa corpórea ou no uso de coisa corpórea; as contribuições em dinheiro só são permitidas se as contribuições de todos os membros forem dessa espécie.
O Consórcio pode ser interno ou externo.
O consórcio diz-se interno quando:
a) As atividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros;
b) As atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.
É externo quando as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade.
São Órgãos do Consórcio:
– Chefe de consórcio – tem de existir sempre!
– Conselho de orientação e fiscalização- facultativo mas desejável que exista!
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