Contrato de Trabalho

Contrato de Trabalho vs Contrato Prestação de Serviços

É muito comum as empresas, por questões económicas e de mercado, formalizarem as suas relações com os colaboradores através de contratos de prestação de serviços, quando afinal o que existe, de facto, é uma relação laboral.

Embora estas duas noções de contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços, pareçam claras e inequívocas, atualmente, face à diversidade de situações jurídicas emergentes, fruto da conjuntura económico-laboral, esta distinção torna-se muitas vezes pouco esclarecedora.
Assistimos a uma época em que coexistem situações híbridas, i.e., relações jurídicas com elementos dos dois tipos de contrato, sendo relevante, para determinação do tipo de contrato existente, a vontade das partes no momento da contratualização, o elemento dominante dessa mesma relação contratual, o desenvolvimento das relações entre as partes, entre outras.

Não obstante a complexidade do tema, tem-se entendido que a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, definidos, respetivamente nos art.ºs 1152º e 1154º do C. Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.

No contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte.
Porém, em última análise, é o relacionamento entre as partes que permite atingir aquela distinção. Se existir subordinação estaremos perante um contrato de trabalho, ou, ao invés, existindo autonomia entre as partes, estaremos perante uma prestação de serviços.

A subordinação jurídica típica de uma relação de trabalho subordinado implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

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