Despedimento Ilícito

Despedimento Ilícito | Direito Constituição Portuguesa

O direito ao trabalho é um direito constitucionalmente consagrado e integra o elenco dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa.
Estatuí aquele diploma que “é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.
O despedimento é um ato unilateral e que emana da decisão do empregador em dissolver ou extinguir o vínculo laboral com o trabalhador.

Diz-se que o despedimento é ilícito sempre que não haja justa causa para o efeito, designadamente, quando for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, se o motivo do despedimento for declarado improcedente, se não for precedido do respetivo procedimento, ou tratando-se de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, a decisão de despedimento não for precedida e aceite pela Comissão para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Havendo despedimento ilícito, o trabalhador pode reagir, em defesa dos seus direitos, requerendo a suspensão (preventiva) do despedimento, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar.

Ou, pode opor-se ao despedimento mediante apresentação de requerimento junto do tribunal competente (único órgão competente para apreciar a regularidade e ilicitude do despedimento), no prazo de 60 dias em caso de despedimento individual, ou 6 meses em caso de despedimento coletivo, a contar da receção da comunicação de despedimento/cessação do contrato de trabalho.

Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador pode ser condenado a:

  1. Indemnizar o trabalhador pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados;
  2. Reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa e sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou,
  3. Indemnizar o trabalhador, a pedido deste ou do empregador, em substituição da reintegração. O montante da indemnização será estabelecido pelo tribunal em função dos critérios estabelecidos na lei.

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