- 28 Abr
Dissolução de Sociedades – Causas e Trâmites
Dissolução de Sociedades – causas e trâmites
A dissolução constituí uma alteração fundamental ao estatuto da sociedade, já que esta visa a sua extinção (ato preparatório).
A dissolução depende sempre da verificação de uma causa com trâmites de dissolução diversos.
Em termos gerais, as causas da dissolução podem ser legais ou contratuais, consoante estejam previstas na lei ou no próprio contrato da sociedade.Nos casos previstos na lei, a dissolução pode ser imediata (conforme previsto no n.º 2 do artigo 142.º CSC), com o decurso do prazo fixado no contrato para a sua duração, quando tenha ocorrido a realização completa do objeto de atividade, quando ocorra ilicitude superveniente do objeto contratual, e com a declaração de insolvência da sociedade.
Embora a ocorrência de uma causa de dissolução imediata seja suficiente para ditar a dissolução da sociedade, a lei obriga a que haja um reconhecimento da verificação da causa de dissolução.
O reconhecimento da causa de dissolução traduz-se na constatação que determinado facto/causa que fundamenta a dissolução se materializou, para que aquela produza os seus efeitos.
O reconhecimento da causa de dissolução pode ser feito por uma das várias vias que a seguir se enumeram:- Processo de justificação notarial;
- Deliberação de sócios/acionistas tomada por maioria simples;
- Processo simplificado de justificação requerido por qualquer sócio/acionista, seus sucessores ou credor da sociedade.
A dissolução é um facto, obrigatoriamente, sujeita a registo, cujo pedido pode ser feito pela gerência ou administração da sociedade, pelos liquidatários nomeados aquando da deliberação da dissolução, ou por qualquer sócio/acionista a expensas da sociedade.
O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:- Cópia certificada da ata com a respetiva deliberação social (mediante a qual se deliberou proceder à dissolução da sociedade);
Ou - outros instrumentos de reconhecimento da causa de dissolução (que não a ata e de que é exemplo a justificação notarial).
A dissolução pode ainda ser fundada unicamente na vontade dos sócios ou acionistas, desde que assente numa deliberação colegial maioritária dos sócios ou acionistas e não na mera vontade de alguns deles.
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