- 29 Out
Domicílio fiscal do contribuinte
Efeitos da falta de comunicação ao Fisco
O domicílio fiscal de um contribuinte, no caso das pessoas singulares, é o local da residência habitual, ou seja, a lei não faz depender o conceito de domicílio fiscal de qualquer comunicação, mas apenas da residência habitual. A obrigatoriedade da comunicação do domicílio fiscal à administração tributária (AT) implica apenas a ineficácia da alteração enquanto não for efetuada essa comunicação, não afetando a substância, e não integrando, o conceito legal de domicílio fiscal.
Assim, segundo o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), não pode a AT deixar de reconhecer a exclusão de tributação de mais-valias obtidas com a venda de habitação própria e permanente pelo simples facto de o contribuinte não ter comunicado a alteração do domicílio fiscal, desde que faça prova da sua residência habitual em certo lugar.
O caso
Em 1998 um casal de contribuintes comprou um imóvel para sua habitação própria e permanente em Condeixa-a-Nova. Em maio de 2004 procederam à venda desta casa e adquiriram, em agosto do mesmo ano, outra habitação, em Lisboa. Para aquisição desta última habitação recorreram a um empréstimo bancário e reinvestiram o valor obtido com a venda da anterior casa. Porém, nunca foi comunicada a alteração do domicílio do imóvel adquirido em 1998.
Perante a falta de comunicação, a AT considerou que o imóvel vendido não era destinado à sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar e, por isso, não reunia os requisitos necessários para a exclusão da tributação como mais-valias da parte dos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel sito em Condeixa-a-Nova, tendo liquidado imposto.
Contra a liquidação foi apresentada impugnação judicial, a qual veio a ser julgada procedente pelo tribunal de 1.ª instância. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCAS.
Apreciação do TCAS
O Código do IRS determinava (na redação à data dos factos) a exclusão de tributação de mais-valias em IRS obtidas com a venda da imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, devendo manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir.
O domicílio fiscal de um contribuinte, no caso das pessoas singulares, é o local da residência habitual, ou seja, a lei não faz depender o conceito de domicílio fiscal de qualquer comunicação, mas tão-somente da residência habitual. A obrigatoriedade da comunicação do domicílio fiscal à AT implica apenas a ineficácia da alteração enquanto não for efetuada essa comunicação, não afetando a substância, e não integrando, o conceito legal de domicílio fiscal.
A mudança da residência habitual do sujeito passivo, isto é, do domicílio fiscal, deve ser obrigatoriamente comunicada à AT, sob pena de, em caso de incumprimento, essa alteração ser ineficaz em relação à AT.
Trata-se, segundo o TCAS, de apenas um efeito jurídico, que não permite à AT opor-se ao reconhecimento de determinado direito do contribuinte quando este, para além da invocação do domicílio fiscal, demonstre que à data dos factos constitutivos do seu direito substantivo tinha residência habitual no local em questão.
Ou seja, não pode a AT deixar de reconhecer a exclusão de tributação de mais-valias obtidas com a venda de habitação própria e permanente pelo simples facto de o contribuinte não ter comunicado a alteração do domicílio fiscal, desde que faça prova da sua residência habitual em certo lugar.
E neste caso, o tribunal de 1.ª instância, face à prova documental e testemunhal produzida considerou – e bem no entendimento do TCAS –, que o contribuinte reunia os requisitos necessários e exigidos para a exclusão da tributação como mais-valias da parte dos ganhos obtidos com a venda do imóvel que habitara e que somada a um empréstimo bancário, foi reinvestido na compra de imóvel para habitação própria no prazo legal de 24 meses.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 06685/13, de 8 de outubro de 2015
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 10.º n.º 5
Lei Geral Tributária, artigo 19.º n.º 1
Fonte: www.lexpoint.pt
Domicílio fiscal do contribuinte | www.fa-legalonline.com
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