- 21 Jan
Mediação Imobiliária – Obrigações legais da empresa de mediação
Mediação Imobiliária – Obrigações legais da empresa de mediação
A atividade Imobiliária (Mediação Imobiliária) é atualmente regulada pelos seguintes diplomas:
i) Lei n.º 15/2013 de 8 de Fevereiro
ii) Portaria n.º 199/2013 de 31 de maio
iii) Regulamento n.º 16/2014
No normal exercício da sua atividade, a empresa de mediação deve assegurar, entre outras, as seguintes formalidades:
- Nos locais de atendimento do público, as empresas de mediação imobiliária devem proceder à sua identificação através da indicação da sua denominação social completa, número de licença e prazo de validade da mesma.
- Em toda a atividade externa (contratos, publicações, correspondência, publicidade, etc…), a empresa deve indicar a sua denominação e o número da respetiva licença.
- Os representantes legais da empresa devem identificar-se através de cartões de identificação fornecidos e emitidos pelo IMPIC, I.P., devendo exibi-los em todos os atos em que intervenham.
- A empresa de mediação é ainda obrigada a:
a) Certificar -se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;
b) Certificar -se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos clientes;
c) Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em erro;
d) Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.
2. Está expressamente vedado à empresa de mediação:
a) Receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio;
b) Intervir como parte interessada em qualquer negócio que incida sobre imóvel compreendido no contrato de mediação de que seja parte;
c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do negócio cuja promoção lhe for proposta;
d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objeto da mediação, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias com as quais mantenha qualquer relação de domínio ou de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.
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