Patentes

Patentes – Requisitos legais

Patentes – São quatro os requisitos que a lei estabelece cumulativamente para a concessão de uma patente:

  1. que se trate de uma invenção;
  2. que essa invenção seja nova;
  3. que implique atividade inventiva;
  4. que seja suscetível de aplicação industrial (artigo 55.º, do Código de Propriedade Industrial).

Não é só a invenção de produtos novos que pode ser patenteada, mas também a criação ou realização de novos meios ou processos, com base em invenções anteriores, para se obter um produto comercializável ou um determinado resultado industrial.

Salvo as exceções previstas no Código de Propriedade Industrial, a patente é concedida a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.

Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade.

O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.

A duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido.

Os direitos emergentes de patentes podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

As patentes são total ou parcialmente nulas:

  1. Quando o seu objeto for insuscetível de proteção;
  2. Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
  3. Quando forem violadas regras de ordem pública.

 A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Não são patenteáveis:

  1. As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
  2. Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
  3. As criações estéticas;
  4. Os projetos, os princípios e os métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
  5. As apresentações de informação.

E ainda…..

As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes.

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