Prestações Acessórias

Contrariamente às prestações suplementares, que têm sempre dinheiro como objeto, as prestações acessórias podem consistir em entradas em bens, direitos, prestações de facto, ou também dinheiro.

  • São admitidas tanto nas Sociedades por Quotas, como nas sociedades Anónimas.
  • As prestações acessórias dependem de disposição estatutária que estabeleça a obrigação de realização das prestações. O contrato de sociedade pode impor a todos ou alguns dos sócios a obrigação de efetuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efetuadas onerosa ou gratuitamente (art. 209º do CSC para as sociedades por quotas, 287º para as sociedades anónimas).

Os estatutos podem condicionar a obrigação de prestação acessória a uma deliberação prévia da assembleia geral, mas não é obrigatória a sua realização – pode ficar estabelecida a execução do contrato pelo órgão de administração.

  • As prestações acessórias podem ser gratuitas ou onerosas, ou seja, podem vencer juros ou não, e podem não ter contrapartida por parte da sociedade.
  • Caso seja estabelecida a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros da sociedade (art. 209º do CSC); porém, no caso das sociedades anónimas, a contraprestação não pode exceder o valor da prestação respetiva – O mesmo será dizer que o valor da contraprestação não pode exceder o valor da própria prestação acessória.

Ao contrário das prestações suplementares, a falta de cumprimento das prestações acessórias não afeta a situação do sócio enquanto tal!

O incumprimento da obrigação de realizar as prestações acessórias tem como consequência a criação de um direito de crédito sobre o sócio. Todavia o referido incumprimento não permite a extinção da participação e a exclusão do sócio da sociedade, salvo se o contrato de sociedade vier estabelecer essa exclusão.

  • Para aferir o regime a aplicar em caso de incumprimento, enquanto dívida ou capital próprio dependerá essencialmente do carácter oneroso ou gratuito das prestações acessórias, e da possibilidade da sua restituição.
  • As prestações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

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