Processo Administrativo alterado

Processo Administrativo alterado

Novas regras em vigor a partir 1 de dezembro

Começou a vigorar dia 1 de dezembro, alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e a alguns outros diplomas avulsos que disciplinam matéria processual administrativa relacionada, com o acontece com o urbanismo, os contratos públicos e a organização dos tribunais.

O diploma foi publicado em outubro e republica o CPTA e o ETAF. As alterações legislativas aplicam-se aos processos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2015.

Não entraram em vigor a 1 de dezembro as alterações ao ETAF, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos (incluindo dos tribunais administrativos de círculo), pois já entraram em vigor a 3 de outubro.

Outras alterações ao ETAF, respeitantes à impugnação judicial de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, apenas entram em vigor no dia 1 de setembro de 2016.

Assim, são alterados conjuntamente com os diplomas processais administrativos:

  • o Código dos Contratos Públicos (CCP);
  • o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
  • a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular;
  • o Regime Jurídico da Tutela Administrativa;
  • a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; e
  • a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.

Neste âmbito, são clarificadas as regras procedimentais e as relativas ao processo de intimação, que é diferente da ação de condenação à prática de ato devido consagrada no CPTA.

As ações de declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas passam a seguir os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no CPTA.

São ainda alteradas regras do regime de intimação para prestação de informação, consulta de processos e passagem de certidões.

CPTA, contratos, processo e tribunais

O CPTA passa a abranger o contencioso relativo à formação de todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública.

A partir de dia 1 de dezembro, passa a associar-se um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação e introduz-se um regime de adoção de medidas provisórias no âmbito do próprio processo do contencioso pré-contratual.

É também criado um novo regime dos procedimentos de massa, uma nova forma de processo urgente para dar resposta rápida a este tipo de litígios, que se vai aplicar em domínios como os concursos na Administração Pública e a realização de exames, normalmente com elevado número de participantes. As múltiplas pretensões a deduzir no contencioso administrativo nestes casos passam a concentrar-se num único processo, a correr num único tribunal.

Na ação administrativa, muda a estrutura das formas do processo e o respetivo regime. Todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo seguem agora uma única forma de processo – a ação administrativa. A forma da ação administrativa comum deixa de existir.

As regras de impugnação das normas regulamentares mudam, nomeadamente, o regime da suspensão da eficácia de normas regulamentares e as situações de dedução do incidente da invalidade de normas regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz respeito.

Destaque ainda para a publicação no dia 1 de dezembro, da reformulação dos critérios de classificação das espécies de processos, sendo renumeradas as restantes espécies em função desta alteração, cujos efeitos se reportam ao dia de hoje.

Providências cautelares

As providências cautelares podem ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal, e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

Passa a prever-se um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza antecipatória ou conservatória.

Nos processos cautelares, é agora possível a modificação objetiva ou subjetiva da instância, por alteração superveniente das circunstâncias ou por substituição do Ministério Público ao requerente primitivo.

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Com o ETAF alterado muda o âmbito da jurisdição aos litígios de natureza administrativa e fiscal.

Assim, a jurisdição administrativa e fiscal é alargada às ações de condenação:

  • à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que as legitime, e;
  • de impugnação de decisões que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

Os processos de impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social noutros domínios serão incluídas progressivamente nesta jurisdição, à medida que a reforma dos tribunais administrativos for sendo executada.

A cada juiz compete a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos, desaparecendo as exceções que permitiam o funcionamento dos tribunais administrativos de círculo com juiz singular.

A estrutura do Supremo Tribunal Administrativo e o regime dos concursos para tribunais superiores foram ajustados, prevendo-se também uma redefinição do regime aplicável aos presidentes dos tribunais de primeira instância.

Referências:

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
Deliberação n.º 2186/2015, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado na Parte C do DR IIª Série n.º 235, de 1 de dezembro
Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro
Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Lei n.º 83/95, de 31 de agosto
Lei n.º 27/96, de 1 de agosto
Lei n.º 19/2006, de 12 de junho

Fonte: http://www.lexpoint.pt

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