- 29 Out
Residente Não habitual – Regime Fiscal
Residente Não habitual – Regime Fiscal Favorecido
O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, criou o regime fiscal para o residente não habitual em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tendo em vista atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
Pode solicitar a inscrição como residente não habitual o cidadão que preencha as seguintes condições:
- Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS) no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;
- Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.
- Exerça as atividades as atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico nos termos da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro.
O cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos (período improrrogável), a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja aí considerado residente.
Sublinha-se que o gozo do direito a ser tributado como residente não habitual, em cada ano do período atrás referido, depende de ser, nesse ano, considerado residente em território português.
Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) auferidos em atividades de elevado valor acrescentado nos termos da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento.
No que respeita aos restantes rendimentos das categorias A e B (não considerados de elevado valor acrescentado) e aos rendimentos das restantes categorias, auferidos por residentes não habituais, os mesmos são englobados e tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no CIRS.
Residente não habitual | www.fa-legalonline.com
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