- 24 Mar
Entidades de resolução alternativa de litígios
Quais as instituições que são obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios?
A partir de ontem, 23 de março, as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica estão obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios (conciliação, mediação e arbitragem), segundo informação do Banco de Portugal.
Na realidade, todos os prestadores de bens e de serviços tem de começar hoje a informar sobre a resolução de litígios de consumo nos seus sites e contratos e as entidade de resolução alternativa de litígios (RAL) de consumo deve estar registadas junto da Direção-Geral do Consumidor.
Quanto ao sistema financeiro, os consumidores – os clientes bancários particulares que atuam com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional – devem ser a partir de hoje informados sobre:
- as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo disponíveis e o seu site; ou
- as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo a que as instituições aderiram e o respetivo sítio eletrónico dessas entidades na Internet.
As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo integram a Rede de Arbitragem de Consumo. A lista e os contatos destas entidades são divulgados pela Direção-Geral do Consumidor no Portal do Consumidor.
Nos termos da legislação aplicável, esta informação deve ser prestada aos consumidores de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico da instituição, nos contratos – quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão – ou em qualquer outro suporte duradouro, nomeadamente, através de um letreiro.
No âmbito da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica já se encontravam obrigadas a disponibilizar aos clientes bancários (consumidores e outros clientes) o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reparação de litígios, através da adesão a, pelo menos, duas entidades autorizadas a realizar arbitragens.
Pode consultar aqui a Lista dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo registados como entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo.
Referências:
- Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, artigo 19.º
- Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo
- Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, artigo 92.º
- Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro
Fonte: © LexPoint, Lda.
www.fa-legalonline.com | Resolução Alternativa de Litígios
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