Suprimentos

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SUPRIMENTOS

Nos termos do n.º 1, 2 e 6 do art. 243.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), considera se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade desde que se estipule um prazo de reembolso superior a um ano (carácter de permanência), sendo que a validade do contrato não depende de qualquer forma especial.

A celebração deste contrato, de acordo com o n.º 3 do art. 244.º do CSC não depende de prévia deliberação dos sócios, salvo disposição contratual em contrário.

Esta figura encontra-se prevista e regulada para as Sociedades por Quotas, mas, têm-se entendido, que a mesma se aplica, ou pode aplicar, analogicamente às Sociedades Anónimas.

Note-se que, os suprimentos consubstanciam verdadeiros empréstimos dos sócios às sociedades que vencem, obrigatoriamente, juros, normalmente, fixados ao valor de mercado.

A realização de suprimentos não confere:

  1. Quaisquer direitos patrimoniais ou sociais adicionais aos sócios que os realizam,
  2. Direitos de voto para além do inerente à participação social detida
  3. Direito a receber maiores dividendos, etc.

Acresce que, o sócio detentor de créditos advindos da realização de suprimentos detém um crédito subordinado, já que os Suprimentos só podem ser reembolsados aos Sócios Credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas da sociedade para com terceiros e o Sócio Credor não pode requerer a insolvência da sociedade para pagamento dos mesmos.

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