- 30 Out
Transferência da residência para fora do território português
Transferência da residência para fora do território português
Publicada nova declaração Modelo 48
Foi aprovada, através de portaria do Ministério das Finanças, a nova declaração Modelo 48 – transferência de residência para fora do território português (UE/EEE) – pagamento diferido ou fracionado – e respetivas instruções de preenchimento, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016.
Ora, na sequência da reforma da tributação das pessoas singulares foi introduzido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) um regime, nos termos do qual, os sujeitos passivos que sejam titulares de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas pelos regimes de neutralidade fiscal são tributados no ano fiscal em que ocorra a perda da qualidade de residente pela eventual mais-valia apurada com as mesmas, sendo igualmente estabelecidas as condições em que se deve processar o pagamento do imposto correspondente.
Nesta medida, quando a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da residência para outro Estado-Membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), os sujeitos passivos podem optar por uma de três modalidades de pagamento do imposto, a saber: pagamento imediato, diferido ou fracionado.
A opção pela modalidade do pagamento diferido ou fracionado deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente, determinando igualmente a entrega da declaração ora aprovada contendo a discriminação das partes de capital em causa.
Não obstante, com base na declaração Modelo 48 pode a AT, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, subordinar a aplicação do regime à prestação de garantia.
A avaliação da existência de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário compete ao diretor-geral da AT, devendo a garantia bancária deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notificação, sob pena de caducidade da opção pelas modalidades de pagamento previstas no Código do IRS.
De referir, ainda, que a declaração Modelo 48 devera ser apresentada, por transmissão eletrónica de dados, até 16 maio do ano seguinte àquele em que ocorreu a perda da qualidade de residente.
Referências
Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 10.º -A, n.º 5, n.º 6 e n.º 11Portaria n.º 378/2015 – DR n.º 207/2015, Série I de 2015-10-22
Fonte: www.lexpoint.pt
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